Dídimo Heleno

O Tribunal de Justiça Paulista negou um pedido de anulação de casamento em que a mulher alega que o marido é homossexual e não deseja consumar um relacionamento íntimo afetivo. Ela diz, ainda, que ele não deu qualquer indício de orientação sexual antes do matrimônio. A Corte entende que isso não justifica a anulação.

A esposa afirma no processo que o marido confessou apenas após o casamento que é homossexual e que ele não teria consumado a relação. Sustenta ter havido erro essencial quanto à pessoal. O Código Civil ensina que o laço matrimonial pode ser anulado por vício da vontade ou por erro essencial quanto à pessoa por parte de um dos nubentes.

Contudo, para o desembargador Carlos Alberto Salles essas alegações não justificam a anulação do casamento, sendo caso de eventual divórcio. Ele lecionou no sentido de que o erro essencial quanto à identidade é de “cabimento restrito e grave”, não sendo o caso quando há ausência de afinidade sexual entre o casal, seja por falta de interesse de um dos cônjuges, seja pelo fato de a orientação sexual ser diversa da esperada.

O julgador disse, ainda, que o casamento não cria obrigação de ter relações sexuais, não se consubstanciando em qualquer débito conjugal. Acrescentou que à luz dos direitos da personalidade, da liberdade e dignidade sexual, a homossexualidade é “forma de expressão, autodeterminação e escolha de vida do indivíduo, não podendo mais ser enquadrada como um erro de identidade”. 

O desembargador concluiu afirmando que diante da realidade atual do casamento, são aceitos diversos tipos e arranjos de gêneros e sexualidade, não somente entre heterossexuais. “Logo, não há interesse de agir dos autores em pleitear anulação do seu casamento”, disse. (Processo 1000615-93.2023.8.26.0348).