O juiz Rafael Gonçalves de Paula, do 2º Juizado Especial Cível de Palmas, entendeu que o ajuizamento em massa de ações com o mesmo padrão, cuja finalidade é a de obter indenizações, configura abuso de direito e litigância predatória, o que o fez negar o pedido de uma mulher que pretendia ser ressarcida moralmente em 10 mil reais por danos morais e materiais. Consta que a autora alegava ter comprado um produto que não possuía embalagem ou descrição e sustentou que se tratou de falha na prestação do serviço, além de violação das normas de segurança do consumidor. O juiz anotou que ela vem adotando conduta idêntica em outras ações, tendo, quase sempre, estabelecimentos comerciais no polo passivo. Ao todo, ela ajuizou 13 ações com as mesmas alegações, aquisição de produto com prazo de validade vencido em ausência de embalagem. Disse o magistrado que o princípio de submeter ao Poder Judiciário ameaça de lesão não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com o da boa-fé processual, por isso o pedido foi indeferido. (Processo 0013417-46.2026.8.27.2729).