Uma empresa aérea foi condenada a indenizar dois passageiros depois de um atraso de 35 horas no retorno de uma viagem internacional. No caso, eles adquiriram passagem para Montreal, Canadá, com embarque em agosto de 2025 e retorno previsto para o dia 17 do mesmo mês, tendo o trajeto de ida ocorrido sem problemas, mas a volta foi um transtorno e, no trecho entre Montreal e Filadélfia, houve um atraso de mais ou menos 1h43min. Com isso, perderam a conexão para Miami. Tiveram, então, que pernoitar em Filadélfia. No dia seguinte, no trecho entre Miami e São Paulo, houve remarcação, o que fez com que chegassem ao destino cerca de 35 horas e dez minutos depois do horário contratado. A empresa sustentou que tudo ocorreu por problemas operacionais e condições meteorológicas, mas o juiz entendeu que a responsabilidade da empresa é de consumo e, portanto, objetiva. Arbitrou R$ 10 mil reais por danos morais e R$ 5.339,96 por danos materiais, além de R$ 22,8 mil por lucros cessantes. Cabe recurso. (Processo 4030012-46.2025.8.26.0100).