Em Nova Lima/MG a Justiça do Trabalho deixou de admitir agravo de petição por ausência de garantia da execução. Contudo, ao fundamentar a decisão, o julgador indicou o art. 897, § 1°, da CLT, trazido pelo peticionante, mas com redação inexistente, dissociada da original. No caso, o juiz entendeu que a parte recorrente não havia comprovado a garantia integral do Juízo, requisito que considerou indispensável para a admissibilidade recursal, mas o peticionante se justificou com redação inexistente do dispositivo referido. O artigo original diz que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar as matérias e os valores impugnados. (Processo 0010239-39.2026.5.03.0165). Os artigos publicados não refletem a opinião do Jornal do Tocantins. Sua publicação obedece ao propósito de estimular e fomentar a diversidade e o debate de temas locais, nacionais ou mundiais.