Se o extravio de bagagem se deu de forma temporária, sendo solucionado dentro do prazo regulamentar e desacompanhado de prova de ofensa aos direitos de personalidade, isso configura mero aborrecimento, não se justificando a indenização por danos morais. Esse entendimento é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás, que reformou sentença para afastar a condenação de companhia aérea ao pagamento indenizatório por atraso na entrega de um carrinho de bebê. Consta que a família fez uma viagem internacional entre Zurique e Goiânia e, ao desembarcar em São Paulo, em conexão, notou que o carrinho despachado não havia chegado, sendo obrigada a carregar a criança no colo pelo aeroporto. O objeto foi localizado e entregue pela companhia dois dias depois. Em primeira instância houve condenação ao pagamento de 9 mil reais de indenização, considerando a falha do serviço e o transtorno do casal, mas em grau de recurso a devolução em prazo razoável foi considerada e a indenização descartada, se inserindo em mero dissabor cotidiano, não tendo sido comprovado qualquer abalo psicológico ou situação vexatória a justificar uma condenação. (Processo 5628258-27.2025.8.09.0051).