O Tribunal de Justiça Gaúcho afastou a responsabilidade de instituição financeira por defeitos em veículo financiado, considerando que a empresa atuou apenas na concessão do crédito, sem participação na compra e venda do automóvel e, portanto, não poderia responder pelos vícios do produto nem pelos danos deles decorrentes. O relator destacou, ainda, que o contrato de financiamento era autônomo em relação à compra e venda, ainda que o veículo tivesse sido dado em garantia por alienação fiduciária. Esclareceu que há diferença entre “banco de varejo” e “banco de montadora”. Neste último caso, aí sim haveria responsabilidade solidária da instituição, mas no primeiro caso, não. (Processo 5019057-43.2022.8.21.0015). Os artigos publicados não refletem a opinião do Jornal do Tocantins. Sua publicação obedece ao propósito de estimular e fomentar a diversidade e o debate de temas locais, nacionais ou mundiais.