O conselheiro Marcello Terto, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deferiu liminar em procedimento de controle administrativo proposto pelo Conselho Federal da OAB e pela OAB São Paulo, no sentido de que o TJSP deve assegurar, sempre que admissível e havendo pedido tempestivo de destaque, a realização de sustentação oral preferencialmente de forma síncrona: presencial ou por videoconferência. A OAB/SP argumentou que, na prática, membros de órgãos colegiados do TJSP têm indeferido genericamente pedidos de sustentação oral síncrona, sob o fundamento de discricionariedade do relator ou de que a sustentação gravada seria suficiente. Diz, ainda, que há notícia de congestionamento processual relevante que justifique a adoção da modalidade assíncrona. Segundo o conselheiro Terto, “habitualmente não se verificam problemas relevantes de congestionamento processual”, devendo a sustentação oral síncrona ser a regra, cujas restrições somente se admitem por “razões objetivas e institucionais, jamais na discricionariedade individual do julgador. (Processo 0003075-71.2023.2.00.0000).