O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 4ª Turma, manteve decisão que afastou o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que trabalhou em agência sem porta giratória e detector de metais, entendendo que em ação de reparação civil deve-se demonstrar o dano efetivamente sofrido, o que não foi comprovado nos autos. Ela alega que exerceu sua atividade em agência localizada em Aracaju/SE e que não possuía detector de metais e porta giratória, asseverando que essa ausência representa descumprimento de normas de segurança básicas e aplicáveis ao setor bancário, o que a expunha a risco, gerando medo e insegurança. Em primeira instância a indenização foi fixada em 10 mil reais, mas o TRT da 20ª Região reformou a sentença, o que foi mantido no TST, que disse não haver possibilidade de se reconhecer dano moral presumido, no caso, necessitando-se de comprovação. (RRAg-2132-67.2016.5.20.0008).