O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem que registrou indevidamente a filha de outra pessoa. A pena foi ajustada em dois anos, oito meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado. Consta que após o nascimento da menina, a mãe retomou a convivência com o réu, que estava preso e não era pai biológico da criança. Ele se prontificou a reconhecê-la como filha, assinando termo de reconhecimento de paternidade para fins de registro civil. A Corte, por meio da relatora, afastou a possibilidade de perdão judicial ou de reconhecimento da forma privilegiada do crime. Para a julgadora, o réu agiu de forma deliberada ao registrar a criança que sabia não ser sua filha, apenas por interesse pessoal, para viabilizar visitas na unidade prisional, e não por motivos altruístas ou voltados à proteção da menor. Rejeitou, ainda, a coação moral por parte da mãe da criança, que teria ameaçado não visitar o réu na prisão. A votação foi unânime. O número do processo não foi publicado.