Dídimo Heleno

O casal pode modificar o regime de bens com efeitos retroativos, desde que ressalvados os direitos de terceiros, que só poderão ser afetados se a mudança lhes for favorável. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial para autorizar um casal a mudar o regime de separação total para a comunhão universal.

Essa decisão possibilita a interpretação do artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, cuja redação é no sentido de que a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. Esse pedido havia sido negado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os efeitos da mudança só seriam de agora para frente, o que se define por “ex nunc”, permitindo-se que apenas os bens futuros viessem a ser totalmente partilhados pelo casal. 

Porém, o ministro Raul Araújo, do STJ, disse que, em regra, essa mudança só deve valer mesmo para o futuro, para não prejudicar direitos de terceiros, mas poderá alcançar atos passados caso privilegie terceiros ou credores. “Se o casamento acontece a partir de um dado ponto, antes nem havia uma união entre o casal que justificasse a comunhão universal de bens. Mesmo assim, é perfeitamente admissível em nosso sistema jurídico a adoção desse regime, como sabemos”, disse o ministro Raul. 

E continuou: “Aqui, já havia um casamento. Os cônjuges querem adotar a comunhão universal, então é muito mais legitimo porque, como aduzem, eles reconhecem que houve esforço comum para amealhar um patrimônio significativo. Por isso, desejam fazer a alteração do regime”. O seu voto foi acompanhado por unanimidade. (REsp 1.671.422).