O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 3ª seção, que é especializada em Direito Penal, aprovou dois novos enunciados sumulares no último dia 12. A Súmula 669 traz a seguinte redação: “Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA”. 

A Súmula 670, por sua vez, diz o seguinte: “Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais, e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais é púbica condicionada à representação”. As súmulas são o resumo do entendimento que se consolida por meio dos julgamentos e tem a função de orientar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da respectiva Corte.