Atualizada às 18h25O prefeito de Ipueiras, Caio Augusto Siqueira De Abreu Ribeiro (PSDB) foi condenado à perda do cargo por desvio de verbas públicas na gestão dos anos de 2009 a 2012, em uma decisão dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A decisão foi ratificada depois que o Ministério Público propôs uma ação criminal por crime de responsabilidade. De acordo com o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), a decisão aconteceu após o voto do desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, para respaldar o entendimento do relator, o desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, que havia votado pela perda do cargo, com respaldo da desembargadora Angela Haonat.A defesa de Caio Augusto disse que vai recorrer da decisão (confira nota no fim da matéria). O prefeito ainda pode recorrer da decisão no próprio Tribunal de Justiça e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O JTo tentou também contato com a prefeitura pelos telefones disponíveis na internet e no e-mail, questionando quem irá assumir o cargo, mas não teve retorno até a publicação desta matéria. Conforme o Tribunal, em março de 2023, a juíza Umbelina Lopes Pereira Rodrigues condenou à pena de detenção do réu e mais seis acusados, incluindo servidores públicos e um empresário contratado pelo prefeito para recuperação de trechos de estrada vicinal de Ipueiras. O tempo de pena fixado na sentença pode variar de 2 anos e 3 meses até 3 anos de detenção, em regime aberto. Segundo o TJTO, as penas foram substituídas por prestação pecuniária entre 10 e 50 salários mínimos a serem pagos para entidade pública ou privada com destinação social. Leia também: Suspeito de planejar matar agentes públicos é preso durante operação Ex-vereador e pré-candidato morre após carro bater em árvore na TO-070Sobre o julgamento Ainda conforme o Tribunal, no julgamento que ocorreu no ano de 2023, a juíza entendeu que não cabia decretar a perda do cargo ao prefeito. Porém, na sessão realizada nesta terça-feira (9), os desembargadores mudaram a sentença, a pedido do Ministério Público, e aplicaram a pena de perda do cargo público ao prefeito. A decisão se baseou no parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 1967. Em que foram mantidas a condenação dos réus e redimensionaram a pena de detenção para o mínimo previsto na norma que embasou as condenações.Decreto-Lei O Decreto-Lei nº 201, de 1967, estabelece as penas para os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores. Em seu artigo 1º, o artigo que embasou a condenação deste, caso, esta lei considera entre os crimes de responsabilidade cometidos por prefeitos apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio, ou alheio. No parágrafo 1º do artigo inicial da lei, que trata da pena para esses crimes, está prevista a punição com detenção entre três meses e três anos, ou reclusão, pena que vai de dois a doze anos, conforme o crime.O trecho afirma que a condenação definitiva de qualquer dos crimes definidos na cabeça (parte principal) do artigo 1º, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.NotaRecebemos com tranquilidade a decisão, já que a existencia de recurso do Ministério Público traz consigo a possibilidade de seu acolhimento pelo colegiado. Trata-se de cenário pressuposto.Destacamos que nosso recurso foi parcialmente provido, especialmente para diminuir a pena aplicada, convertida somente em multa. De todo modo recorreremos, especialmente por entermos que o baixo patamar da pena aplicada (substituida por multa) parece não traduzir gravidade suficiente para a determinação de perda do cargo. Importante dizer que a decisão de afastamento pressupõe o trânsito em julgado do processo, de modo que não haverá execução imediata desta parte. Mantemo-nos confiantes na justiça, sustentando que a situação pode ser revista pelo órgão colegiado quando da análise dos recursos que serão apresentados.